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Artigo 406 / 416 – É necessário restar esclarecido que, quando o consumidor optar para receber respostas por meio telefônico, se torna inviável atender ao disposto no art 416, até porque o Art 406 estabelece que a distribuidora deve responder, preferencialmente, através do canal utilizado para o protocolo, ou outro previamente escolhido pelo consumidor.
11 de fevereiro de 2022
Artigo 392 – Qual prazo para entrada em vigência do parágrafo 1° do art 392?
11 de fevereiro de 2022
Published by Guilherme Tannus on 11 de fevereiro de 2022
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A

Artigo 388 – Como as distribuidoras podem comprovar que não foi possível realizar o retorno da chamada quando de eventos: a. ausência de sinal no telefone do consumidor devido as condições de infraestrutura de telecomunicações; b. o número de identificação corresponder a uma central telefônica, PABX por exemplo, cujo retorno não permite acessar o consumidor que de fato realizou a ligação para a distribuidora.

Category: Art. 388

Quem Perguntou ? ABRADEE

Resposta:

Não há previsão de comprovação na REN 1.000/2021, mas, eventualmente, o procedimento pode vir a ser auditado pela área de fiscalização.
Adicionalmente, pode vir a ser solicitado o histórico de chamadas feito pela distribuidora.

Quem Respondeu ? ANEEL

Tags: ATENDIMENTO, CHAMADA
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Guilherme Tannus
Guilherme Tannus