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Artigos 6 / 406 / 416 – Tendo em vista a obrigatoriedade da distribuidora em cadastrar de imediato a existência de pessoa usuária de equipamentos de autonomia limitada, vitais à preservação da vida humana e dependentes de energia elétrica, disposta no art 6° da REN 1000/2021, pedimos esclarecimentos quanto a possibilidade de exigência de documentação que comprove a situação.As distribuidoras podem cadastrar de imediato, porém informando ao consumidor que há necessidade de apresentação de documentação complementar dentro do prazo de atendimento da demanda, ou seja, dentro de 5 dias úteis para solicitação sem visita técnica e 10 dias úteis para situações com visita técnica?Se o consumidor não apresentar documentação que comprove a situação, a distribuidora pode seguir com o cadastro do consumidor, mas sem a informação de que há pessoa usuária de equipamentos de autonomia limitada, vitais à preservação da vida humana e dependentes de energia elétrica? Nessa situação é necessário envio de correspondência demonstrando a improcedência da solicitação, conforme art 406 e 416?
17 de fevereiro de 2022
Artigo 142 – Considerando o artigo 142, §3º:“§ 3º Não se aplica a cobrança do inciso II do caput quando a unidade consumidora do Grupo A, com as mesmas características de carga e fornecimento, apenas transfere seu endereço dentro da área de atuação da distribuidora.”Há um limite de tempo para essa transferência de endereço ou o §3º se aplica apenas para alterações de endereço de forma imediata?Exemplo: Cliente informa que deseja encerrar o fornecimento no ponto A imediatamente para transferência de endereço mantendo as características de carga e fornecimento no Ponto B. Porém, informa que apenas realizará a transferência de endereço em 12 meses. Para esse caso, seria aplicado o disposto no §3º do artigo 142?
17 de fevereiro de 2022
Published by Guilherme Tannus on 17 de fevereiro de 2022
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A

Artigo 438 – Pela leitura do inciso I do § 3º do art. 438, que trata da verificação da conformidade de tensão da unidade consumidora, entende-se que a distribuidora deve comunicar ao consumidor, em até 15 dias, o resultado da medição instantânea, sendo a reclamação procedente ou improcedente.
Entretanto, pela leitura dos incisos abaixo do item 121 do Módulo 8 do PRODIST, entende-se que essa comunicação com o resultado da medição que deve ser feita em até 15 dias se aplica somente para os casos de reclamação improcedente. Nos casos de reclamações procedentes, a distribuidora deve seguir o fluxo de instalação da medição de 168 horas, devendo comunicar ao consumidor o resultado em até 30 dias.
Considerando isso, perguntamos qual entendimento deve ser seguido: adotar a comunicação do resultado da medição em até 15 dias somente para reclamações improcedentes ou para todos os casos?

Category: Art. 438

Quem perguntou? CEMIG

Resposta:

No caso de unidade consumidora que não possua medição permanente associada à qualidade da tensão em regime permanente no ponto de conexão, o prazo de 15 dias para comunicar o resultado aplica-se apenas para reclamações improcedentes.
O inciso II do §1º do art. 438 complementa a compreensão do artigo, considerando que trata da instalação da medição no prazo de até 30 dias.
Já para unidade consumidora que possua medição permanente associada à qualidade da tensão em regime permanente no ponto de conexão (item 123), o prazo de 15 dias aplica-se tanto para as reclamações improcedentes como para as procedentes.
De toda a forma, orientamos que devem ser seguidos os procedimentos previstos no Módulo 8 do PRODIST.
Encontra-se em análise proposta de retificação do art. 438 da REN 1.000/2021, para corrigir o texto e detalhar melhor as situações previstas nos itens 121 e 123 do PRODIST.

Quem respondeu? ANEEL

Tag: TENSÃO
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Guilherme Tannus
Guilherme Tannus