Artigo 114 / 115 – Com relação à restituição de valores de obras, de responsabilidade da distribuidora, executadas pelo consumidor, consideramos que a data se refere a partir do primeiro dia de atraso. Exemplo: se formos fazer a restituição 100 dias após a aprovação do comissionamento, o juro de mora seria calculado sobre o valor do inciso II, no período do dia 90 ao dia 100. Está correto?
11 de fevereiro de 2022Artigos 64 / 70 / 71 – Na hipótese de alguma informação de responsabilidade do acessante estar ausente ou em desacordo com as exigências da regulamentação, a distribuidora acessada deve reprovar a solicitação? Pergunto, pois, a distribuidora só pode suspender os prazos de atendimento do orçamento prévio nos casos do § 2º do art. 64. Da mesma forma, no caso de entrega de formulário de acesso com a relação incompleta a distribuidora acessada pode recusar a solicitação do orçamento?
11 de fevereiro de 2022
Categories:
Art. 63,
Art. 64
Quem Perguntou ? ENERGISA
Resposta:
Sim, conforme art. 3º da REN 482/2012, com redação dada pela REN 1000/2021:
Art. 3º Na solicitação de fornecimento inicial ou aumento de potência disponibilizada de unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída aplicam-se os procedimentos, prazos e condições estabelecidos nas Regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica e no Módulo 3 do PRODIST.