Artigo 323 – As orientações do DESPACHO Nº 18, DE 4 DE JANEIRO DE 2019 quanto à orientação da observação do prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil, na hipótese de devolução ao consumidor de faturamento a maior a título de tarifa de energia elétrica deve ser mantida na vigência da REN 1000/2021?O questionamento surgiu devido à REN 1000/2021 não citar o Despacho e ao fato do inciso II do art 323 conter o prazo de 60 meses:“Art. 323. A distribuidora, no caso de faturar valores incorretos, não apresentar fatura ou faturar sem utilizar a leitura do sistema de medição nos casos em que não haja previsão nesta Resolução, sem prejuízo das penalidades cabíveis, deve observar os seguintes procedimentos:I – faturamento a menor ou ausência de faturamento: cobrar do consumidor e demais usuários as quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente;II – faturamento a maior: devolver ao consumidor e demais usuários, até o segundo ciclo de faturamento posterior à constatação, as quantias recebidas indevidamente nos últimos 60 ciclos de faturamento imediatamente anteriores à constatação.”
11 de fevereiro de 2022Artigo 668 – Tendo em vista que a REN 1000/2021 revogou a REN 414/2010, qual período de adequação das correspondências aos consumidores, sendo elas cartas, respostas de ouvidoria, respostas de reclamações entre outras comunicações para menção ao novo regulamento?
11 de fevereiro de 2022
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Art. 98
Quem Perguntou ? EDP
Resposta:
Sobre o assunto, a avaliação é que os custos de desapropriação e de instituição de servidão administrativa não devem compor o orçamento, devendo seguir o rito estabelecido pela REN 919/2021.
Ademais, os custos das servidões e dos direitos de uso e de passagem adquiridos de forma onerosa já são contemplados na base de remuneração regulatória, conforme item 4.4 do Submódulo 2.3 do PRORET.