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Artigos 495 / 501 – Para todas as situações de Conexão Temporária do artigo 495, os custos serão de responsabilidade do solicitante?
11 de fevereiro de 2022
Artigos 602 / 618 – O artigo 602 da REN 1000/2021 prevê que o consumidor deve apresentar (quando do processo acima de 90 dias) a nota fiscal ou outro documento que comprove a aquisição do equipamento.Contudo, o artigo 618, §2º, IV, que trata do pagamento em moeda corrente contém uma vedação sobre a exigência da nota fiscal de compra.Neste sentido, o entendimento inicial é de que a nota fiscal ou documento equivalente pode ser requisitada para o protocolo de pedidos acima de 90 dias, porém o pagamento não pode ser vinculado ao valor presente na nota fiscal. Pedimos confirmar o entendimento.
11 de fevereiro de 2022
Published by Guilherme Tannus on 11 de fevereiro de 2022
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A

Artigos 498 / 501 – Para as situações de Conexão Temporária, além do custo das obras necessárias para atendimento com restrição operativa serem de responsabilidade do solicitante (o que significa que o ERD será aplicado apenas sobre o valor da obra definitiva), como restrição operativa podemos considerar o uso da demanda contratada apenas em alguns horários do sistema?

Categories: Art. 498, Art. 501

Quem Perguntou ? NEOENERGIA

Resposta:

Para as obras para viabilizar a conexão temporária, a distribuidora deve observar os critérios do art. 501.
Em relação à demanda, é possível considerar uma restrição operativa de uso do valor contratado em apenas alguns horários, o que deve estar previsto no CUSD, conforme art. 498.

Quem Respondeu ? ANEEL

Tags: ACESSO, CONEXÃO TEMPORÁRIA, DEMANDA CONTRATADA, OBRAS
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Guilherme Tannus
Guilherme Tannus