Artigos 408 / 599 – Sabemos que é um processo bem particular, no qual cada empresa tem seu procedimento interno de como avaliar e realizar o ressarcimento desses danos não elétricos e o art. 599 prevê esta disposição, de um processo não regulamentado.Acontece que, nas tipologias do novo Anexo I, existe a tipologia de reclamação “10211 – outros danos”, que estabelece que as distribuidoras devem classificar esta tipologia como reclamação e enviar as informações referente a esse tema. Com esta alteração, aplicar-se-ia subsidiariamente o artigo 408, regulamentando a avaliação e solução de reclamações dentro do prazo estipulado (5 dias úteis).Por ser um processo que depende de várias etapas complexas, solicitamos esclarecimentos sobre qual seria a análise esperada pela ANEEL para ser realizada por essa distribuidora dentro do prazo regulatório arbitrado, uma vez que existem diversas sub etapas dentro do processo, não sendo razoável o prazo de 5 dias úteis para conclusão de análise de documentação, eventual visita, deferimento, resposta ao consumidor e pagamento.Subsidiariamente, caso o entendimento da Agência seja de que este não é um processo regulado, conforme art. 599, que este seja mantido como uma solicitação, podendo ser aplicados os 30 dias necessários para conclusão.
11 de fevereiro de 2022Artigos 498 / 501 – Para as situações de Conexão Temporária, além do custo das obras necessárias para atendimento com restrição operativa serem de responsabilidade do solicitante (o que significa que o ERD será aplicado apenas sobre o valor da obra definitiva), como restrição operativa podemos considerar o uso da demanda contratada apenas em alguns horários do sistema?
11 de fevereiro de 2022
Categories:
Art. 495,
Art. 501
Quem Perguntou ? NEOENERGIA
Resposta:
Não. A distribuidora deve observar os critérios do art. 501.