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Artigo 64 – No artigo 64 consta que:“§ 1º A distribuidora não deve emitir orçamento prévio quando:II – não houver necessidade de obras de responsabilidade da distribuidora para a conexão ou para o atendimento do aumento da potência demandada ou elevação da potência injetada no sistema de distribuição, devendo ser adotadas as seguintes providências:a) informar as próximas etapas e providências para viabilização da solicitação; eb) encaminhar, até os prazos dispostos nos incisos do caput, caso aplicável, os contratos e demais documentos para assinatura.”Dúvida: Uma vez que nestas situações não há necessidade de obra, qual prazo deve ser considerado para envio dos contratos e demais documentos? 15 dias?
11 de fevereiro de 2022
Artigo 86 – No artigo 86 consta que:“§ 3º A distribuidora deve formalizar a opção do consumidor e demais usuários pela antecipação das obras por meio de um contrato que, além das cláusulas essenciais, detalhe as condições e valores da restituição.”Dúvida: Este contrato necessariamente precisa ser assinado entre as partes, ou pode ser um termo semelhante ao contrato de adesão do grupo B, que não precisa de assinatura?
11 de fevereiro de 2022
Published by Guilherme Tannus on 11 de fevereiro de 2022
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A

Artigos 86 / 87 – No artigo 86 consta que:
“§ 2º No caso de opção pela execução da obra, a distribuidora deve adotar as seguintes providências no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados da informação do §1º:
III – informar que as licenças, autorizações, desapropriações e instituições de servidão administrativa serão de responsabilidade da distribuidora, conforme art. 87;”
Dúvida: Quando o cliente optar por apresentar o projeto ao invés de usar o projeto elaborado pela distribuidora, as licenças, autorizações, desapropriações e instituições de servidão administrativa também serão de responsabilidade da distribuidora?

Categories: Art. 86, Art. 87

Quem Perguntou ? NEOENERGIA

Resposta:

Sim. O projeto aprovado pela distribuidora passa a ser a referência para a obra de responsabilidade da distribuidora.

Quem Respondeu ? ANEEL

Tags: ACESSO, ANTECIPAÇÃO DE OBRA, LICENÇAS
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Guilherme Tannus
Guilherme Tannus