Artigo 149 – O Inciso I do § 3° do art. 149 que trata sobre a demanda contratada da unidade consumidora associada a central geradora indica que no CUSD deve conter as demandas contratadas para os horários de ponta e fora de ponta da unidade consumidora. Isso implica que necessariamente a carga deve contratar demanda na modalidade tarifária azul?
11 de fevereiro de 2022Artigo 649 – Os processos de restituição de incorporação de redes abertos até 31/03/2022 (considerando o período de adequação disposto no art. 668 da REN 1000/21) continuam com a metodologia aplicada na REN 229/2006?
11 de fevereiro de 2022
Category:
Art. 170
Quem Perguntou ? ABRADEE
Resposta:
O art. 170 da REN 1000/2021 foi retificado para refletir o disposto no art. 52 do Decreto 5.163/2004:
Art. 170. O consumidor livre ou especial deve formalizar junto à distribuidora, com antecedência mínima de 5 anos, seu interesse em adquirir energia elétrica da distribuidora para cobertura, total ou parcial, das necessidades de energia e potência das unidades consumidoras de sua responsabilidade.