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Artigo 234 – O parágrafo único do art. 234 da REN 1000/21 apresenta que os usuários responsáveis pelos custos de instalação e operação do sistema de comunicação de dados utilizados para leitura do sistema de medição de unidade consumidora e de outra distribuidora devem disponibilizar a infraestrutura necessária para que a leitura seja realizada. O que compõe a infraestrutura necessária para que seja possível a realização da leitura? (Acesso físico ao medidor, acesso a canal de comunicação etc.); o inciso III do art. 25 da REN 506/12 trazia especificações ao tópico, desta forma elas se mantém?
11 de fevereiro de 2022
Artigo 240 – Em relação ao art. 240 da REN 1000/21 quais são as informações apuradas pelo sistema de medição que precisam ser armazenadas, e por quanto tempo? (leitura, memória de massa, parâmetros etc.) O armazenamento é facultativo ou obrigatório?
11 de fevereiro de 2022
Published by Guilherme Tannus on 11 de fevereiro de 2022
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A

Artigo 239 – Em relação ao art. 239 da REN 1000/21 não ficou claro o tipo de acesso aos dados medidos. O cliente deve por meio de alguma plataforma de medição disponibilizar também estes dados ou o trecho refere-se aos dados medidos de forma visual?

Category: Art. 239

Quem Perguntou ? ABRADEE

Resposta:

Não é somente de forma visual, a distribuidora deve estar habilitada a coletar os dados remotamente, conforme Módulo 5 do PRODIST.

Quem Respondeu ? ANEEL

Tag: MEDIÇÃO
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Guilherme Tannus
Guilherme Tannus