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Artigo 408 / 668 – a. A adequação do prazo de resposta de 15 para 10 dias, quando há visita técnica, deve ser realizada até dia 31/03/2022? b. Na hipótese de transgressão do novo prazo de atendimento, o cálculo da compensação deve ser realizado com base na fórmula da REN 414/2010?
11 de fevereiro de 2022
Artigo 115 / 668 – Tendo em vista que o art 115 também estabelece a aplicação de IPCA, a entrada em vigor deve ser o dia 01/07/2022?
11 de fevereiro de 2022
Published by Guilherme Tannus on 11 de fevereiro de 2022
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A

Artigo 418 / 670 / 659 – O prazo estabelecido no art 418 para o armazenamento das demandas por 10 anos, passa a vigorar a partir de que data? Seria possível demonstrar com um exemplo? a. Apenas demandas que em  20/12/2021 não haviam completado 5 anos de armazenamento devem ser consideradas pela nova regra?

Categories: Art. 418, Art. 659, Art. 670

Quem Perguntou ? ABRADEE

Resposta:

Deve ser observada a regra do artigo 670:
Art. 670. O armazenamento do § 2º do art. 659 deve ser realizado adicionando-se ao prazo de 5 anos o prazo transcorrido desde a publicação desta Resolução, até que se complete o prazo de 10 anos.

Assim, o prazo de armazenamento e fornecimento do histórico das demandas deve ser ampliado paulatinamente a partir da publicação da REN 1.000/2021.

Quem Respondeu ? ANEEL

Tags: ARMAZENAMENTO DE DADOS, VIGÊNCIA
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Guilherme Tannus
Guilherme Tannus