17 de fevereiro de 2022

Artigo 438 – Pela leitura do inciso I do § 3º do art. 438, que trata da verificação da conformidade de tensão da unidade consumidora, entende-se que a distribuidora deve comunicar ao consumidor, em até 15 dias, o resultado da medição instantânea, sendo a reclamação procedente ou improcedente.
Entretanto, pela leitura dos incisos abaixo do item 121 do Módulo 8 do PRODIST, entende-se que essa comunicação com o resultado da medição que deve ser feita em até 15 dias se aplica somente para os casos de reclamação improcedente. Nos casos de reclamações procedentes, a distribuidora deve seguir o fluxo de instalação da medição de 168 horas, devendo comunicar ao consumidor o resultado em até 30 dias.
Considerando isso, perguntamos qual entendimento deve ser seguido: adotar a comunicação do resultado da medição em até 15 dias somente para reclamações improcedentes ou para todos os casos?

Quem perguntou? CEMIG Resposta: No caso de unidade consumidora que não possua medição permanente associada à qualidade da tensão em regime permanente no ponto de conexão, […]
11 de fevereiro de 2022

Artigo 23 – No artigo 23 consta que:
“§ 2º Instalações de uso coletivo em edificações de múltiplas unidades consumidoras e que possuam carga maior que 75 kW podem ser enquadradas no Grupo B, desde que satisfeitas as seguintes condições:
I – mais que 50% (cinquenta por cento) das unidades da edificação se enquadrem no Grupo B;
II – existência de solicitação ou concordância do consumidor; e
III – a distribuidora avalie a viabilidade por meio de realização de estudo.”
Dúvida: A distribuidora pode definir em suas normas os critérios técnicos para que, uma vez atendidos os requisitos previstos nos incisos I e II, a conexão seja viável?

Quem Perguntou ? NEOENERGIA Resposta: Não. Deve ser realizado o estudo caso a caso, conforme disposto no art. 23, §2º, III. Quem Respondeu ? ANEEL