11 de fevereiro de 2022

Artigo 98 – O § 4º do artigo 98 dispõe que a distribuidora não pode incluir no orçamento emitido ao consumidor e demais usuários os custos de administração, de gerenciamento, de engenharia, de elaboração de projetos, de topografia, ambientais, de desapropriação, de instituição de servidão, de comissionamento, de fiscalização ou quaisquer custos técnicos e administrativos na execução de obras de sua responsabilidade, inclusive na forma de percentual em relação aos custos de material e de mão de obra do orçamento elaborado.
Pelo teor do parágrafo, restaram dúvidas, uma vez que os custos associados às desapropriações e instituição de servidão administrativa, quando necessários para viabilizar a construção de ramais de acesso em qualquer nível de tensão para atender solicitação de consumidores, devem fazer parte do orçamento para cálculo do Encargo de Responsabilidade da Distribuidora e Participação Financeira do interessado.
Entendemos que tão somente os custos administrativos, de gerenciamento e de engenharia não devem ser incluídos no orçamento a ser apresentado pela distribuidora. Importa considerar que, para a construção de ramais e linhas de distribuição que permitam a conexão de unidades consumidoras, não raro, torna-se necessário dispender somas vultosas com desapropriações e instituição de servidão administrativa, valores que, por justiça, devem integrar o orçamento da obra.
Contamos com a especial atenção no sentido ver ratificado o entendimento acima.

Quem Perguntou ? EDP Resposta: Sobre o assunto, a avaliação é que os custos de desapropriação e de instituição de servidão administrativa não devem compor o […]
11 de fevereiro de 2022

Artigos 498 / 501 – Para as situações de Conexão Temporária, além do custo das obras necessárias para atendimento com restrição operativa serem de responsabilidade do solicitante (o que significa que o ERD será aplicado apenas sobre o valor da obra definitiva), como restrição operativa podemos considerar o uso da demanda contratada apenas em alguns horários do sistema?

Quem Perguntou ? NEOENERGIA Resposta: Para as obras para viabilizar a conexão temporária, a distribuidora deve observar os critérios do art. 501.Em relação à demanda, é […]
11 de fevereiro de 2022

Artigo 101 – Conforme o Decreto nº 10.480, os custos para remoção ou realocação da infraestrutura de telecomunicação são da pessoa física ou jurídica detentora destes ativos. Ainda assim, esses custos devem constar no orçamento a ser apresentado ao consumidor e demais usuários?

Quem Perguntou ? NEOENERGIA Resposta: Não. A redação do dispositivo foi retificada para melhorar a compreensão:Art. 101. […] Parágrafo único. A distribuidora deve observar as disposições […]
11 de fevereiro de 2022

Artigo 88 – No caso de realização de obras para atendimento de consumidores localizados em regiões isoladas, onde a alternativa seria atendê-los por meio de sistemas isolados, o prazo para execução da obra deve ser considerado conforme § 1º do art. 88 da REN 1000/21?

Quem Perguntou ? ABRADEE Resposta: Sim. Nesse caso o prazo deve ser o cronograma elaborado pela distribuidora. Quem Respondeu ? ANEEL