A EDP gostaria de ver ratificados os entendimentos abaixo:
-O art. 432 trata de informação ao consumidor sobre a data e turno para a realização do serviço, não devendo ser considerado como um agendamento;
-A informação quanto a data e turno é suficiente para cumprir com o disposto no art. 432;
-Não é necessário a distribuidora reprogramar a realização do serviço, mesmo na hipótese do consumidor desejar acompanhar a sua execução, não havendo compatibilidade de agenda;
-A informação sobre a data e turno poderá ser encaminhada por correio eletrônico, sms ou ligação telefônica
Quem perguntou? EDP
Resposta:
Sobre o assunto, esclarecemos que o dispositivo regulatório determina que a distribuidora informe ao consumidor e demais usuários a data e o turno de realização dos serviços. A regra não prevê a obrigatoriedade de a distribuidora reprogramar a realização dos serviços caso o consumidor não concorde com a data e o turno informados.
O canal a ser utilizado pela distribuidora para informar a data e o turno de realização dos serviços deve observar a escolha/indicação do consumidor para relacionamento.