Artigo 73 – Sobre a responsabilidade dos estudos elétricos no processo de acesso, propõe-se que estudos de transitórios serão de responsabilidade do acessante, pois seus resultados são sensíveis aos parâmetros de equipamentos pertencentes às instalações do acessante, sobre os quais a Distribuidora não tem gestão na escolha, aquisição ou projeto financeiro e que devem ser instalados pelo próprio acessante conforme inciso XI do artigo 69.

Quem perguntou? ABRADEE

Resposta:

O art. 69, XI prevê expressamente que os estudos devem ser realizados pela distribuidora. A elaboração dos estudos pela distribuidora foi tratada no Relatório de Análise de Impacto Regulatório – AIR da CP 18/2021.

Quem respondeu? ANEEL

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