Artigo 410 – O art. 410 da REN 1.000/2021 manteve a instrução anteriormente disposta no § 7º do art. 157 da REN 414/2010 de contabilizar apenas a primeira reclamação no caso de reiteradas reclamações sobre o mesmo objeto. Todavia, no item 279 do novo Módulo 8 do PRODIST consta o termo “desde que no prazo regulamentar” que poderia alterar o entendimento desta instrução.
Como não havia indicação de mudança deste tema nas minutas apresentadas na CP 18/2021, bem como não houve contribuições na última fase da CP que motivassem alguma alteração, entendemos que também para o envio de relatórios à ANEEL deve ser considerada apenas a primeira reclamação. Este entendimento está correto?
Caso negativo, a condição “desde que no prazo regulamentar” se refere apenas às reclamações abertas durante o prazo regulamentar? Como seria a contabilização para os casos de abertura da reclamação após o prazo regulamentar?

Quem perguntou? EQUATORIAL

Resposta:

Sim, confirmamos o entendimento de que deve ser observada a redação do art. 410 da REN 1000/2021.
Informamos ainda que se encontra em análise proposta de retificação do item 279 do Módulo 8 do PRODIST, para corrigir o texto conforme art. 410 da REN 1000/2021.

Quem respondeu? ANEEL

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