Artigos 617 / 619 – No § 3º do art. 617 indica que informações requisitadas pela distribuidora após a disponibilização do resultado da análise (deferido ou indeferido) não podem ser utilizadas para retificar o resultado da análise. Porém, em caso de deferimento a distribuidora poderá ressarcir o solicitante por meio de pagamento em moeda corrente ou conserto ou substituição do equipamento danificado. Em caso de pagamento em moeda corrente, o § 1º do art. 618 indica que o pagamento poderá ser feito, a critério do consumidor, por meio de crédito na conta corrente indicada pelo consumidor, cheque nominal, ordem de pagamento ou crédito na próxima fatura. Assim questionamos, nesse caso a distribuidora teria que solicitar essa definição do consumidor, e caso este não informe em até 90 dias contados a partir da cientificação por parte da distribuidora, o parágrafo único do art. 619 possibilitaria o indeferimento da solicitação de ressarcimento. Nesse sentido, não haveria conflito entre o que é disposto no parágrafo único do art. 619 e o que é disposto no § 3º do art. 617?

Quem perguntou? ABRADEE

Resposta:

No caso de deferimento e escolha pela distribuidora da forma de ressarcimento, eventuais informações indispensáveis para o ressarcimento devem ser requisitadas por meio documental e o consumidor cientificado. Eventual pendência por mais de 90 dias consecutivos, desde que indispensável para o ressarcimento, pode ensejar o “indeferimento” previsto no art. 619, parágrafo único que, na situação relatada, deve ser entendido como uma impossibilidade de ressarcimento e não como uma alteração do deferimento já realizado.

Quem respondeu? ANEEL

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