Artigos 186 / 665 – Toda unidade consumidora que seja elegível ao benefício tarifário para as atividades de irrigação e de aquicultura pode comprovar alternativamente o que é previsto no § 7º do art. 186 com a autodeclaração prevista no § 1º do art. 665 até o final de 2023 (fim do primeiro ciclo de revisão tarifária)?
Quem perguntou? ABRADEE
Resposta:
Não. A autodeclaração prevista no art. 665, §1º somente pode ser utilizada para as unidades consumidoras alcançadas pela revisão cadastral. As demais devem observar o previsto no § 7º do art. 186.