Quem perguntou? ABRADEE
Resposta:
Conforme art. 591, a assinatura, seja de forma manual ou eletrônica, deve ser viabilizada pela distribuidora. Assim, se por opção da distribuidora for feita a emissão eletrônica do TOI, deve ser viabilizada a coleta eletrônica da assinatura no local e no momento da inspeção.
A única possibilidade do TOI não ser assinado pelo consumidor é em caso de recusa.
O art. 591 também prevê expressamente que o envio do TOI deve ser realizado por modalidade que permita a comprovação do recebimento, e não somente a comprovação da entrega.