Artigos 602 / 608 – Sobre a abertura de processo de ressarcimento de danos elétricos realizada após o prazo de 90 dias, caso o titular da UC ou seu representante não residam no endereço da unidade consumidora, podemos indeferir a solicitação pelo fato do inciso II do art. 608 indicar a obrigação de acesso à unidade consumidora de sua responsabilidade? Acerca do mesmo fato, a distribuidora pode exigir comprovante de residência para o representante ou titular da UC na data provável da ocorrência do dano, quando verificado que a UC da época já não está em mesma titularidade?

Quem perguntou? ABRADEE

Resposta:

A ampliação do prazo de 90 dias para 5 anos entre a solicitação e a data do dano não altera o suposto problema apresentado.

O art. 608, II trata de informação da distribuidora ao consumidor, não sendo motivo regulatório para indeferimento do pedido.

Não há previsão regulatória para exigência de comprovante de residência. Conforme art. 602, VII, para solicitação feita com mais de 90 dias a distribuidora pode exigir o Termo de Compromisso e Responsabilidade.

Quem respondeu? ANEEL

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