Artigo 98 – O disposto no §2º do art. 98 significa que o consumidor pode escolher como quer ser atendido, na situação ali prevista, independentemente dos custos envolvidos, e a diferença com relação à opção de menor custo deve ser assumida pela distribuidora, ou seja, em última análise, pelos consumidores como um todo? Entende-se que a diferença em relação à opção de menor custo/alternativa mais adequada avaliada deve ser imputada ao solicitante que requerer tal atendimento.

Quem perguntou? ABRADEE

Resposta:

O art. 98, §2º da REN 1000/2021 manteve o mérito existente na REN 414/2010 para conexão de unidade consumidora, que teve o art. 13, §1º revogado pela REN nº 768/2017, ou seja, essa regra já está vigente desde 1º de janeiro de 2018.

Quem respondeu? ANEEL

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