Artigo 253 – Com relação ao Parágrafo Único do art. 253, a regulamentação define que os lacres metrológicos dos medidores não podem ser rompidos até 15 dias após a entrega do relatório da análise do medidor. Nos casos onde a análise é realizada em laboratório determinadas irregularidades somente são evidenciadas com a abertura do medidor (exemplo: casos de manipulação do medidor com instalação de relés no circuito de tensão do medidor, comandados por controle remoto), onde os lacres do INMETRO podem ou não estar presentes no medidor no ato da avaliação. Nestes casos como é possível atender ao regulamento contido no parágrafo único mantendo a constatação da irregularidade apontada?

Quem perguntou? ABRADEE

Resposta:

A redação do parágrafo único do art. 253 teve origem em contribuição do INMETRO.

De acordo com o INMETRO, enquanto houver a possibilidade e estiver dentro do prazo para que o usuário solicite a verificação, as marcas de selagem metrológicas (aquelas destinadas a evidenciar que o instrumento de medição sofreu qualquer modificação não autorizada, reajuste, remoção de partes, etc.) não podem ser rompidas, já que isso acarreta a descaracterização do instrumento.

Além da contribuição do próprio INMETRO, esse assunto foi discutido em reunião com a ABRADEE e distribuidoras em 20/08/2021, sendo manifestado na ocasião pelas próprias distribuidoras não haver nenhum problema quanto a esse dispositivo.

Quem respondeu? ANEEL

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