Artigo 300 – A REN 1000/2021 determina no art. 300 que a cobrança de Demanda Complementar deve ocorrer “por posto tarifário”, o que não estava estabelecido no art. 105 da REN 414/2010.
Para clientes rurais/sazonais classificados na modalidade tarifária horária azul, o cálculo da Demanda Complementar deverá ocorrer individualmente nos dois postos horários? Ou se houver utilização da demanda contratada em pelo menos um dos postos tarifárias já eliminaria a cobrança de Demanda Complementar?

Quem perguntou? ABRADEE

Resposta:

Conforme item III.6 da Nota Técnica nº 0027/2021-SRD/SMA/ANEEL, que subsidiou a abertura da CP18/2021, a REN 1000/2021 incorporou em sua redação entendimentos expressamente manifestados e consolidados na Agência, a exemplo do Ofício nº 63/2021-SRD/ANEEL (48554.000429/2021), que tratou da cobrança de demanda complementar por posto tarifário, ainda na vigência da REN 414/2010.

O art. 300 da REN 1000/2021 prevê expressamente a cobrança por posto tarifário. Na modalidade tarifária azul, a distribuidora deverá verificar e efetuar a cobrança, se cabível, nos postos tarifários de ponta e fora ponta.

O fato de haver a não aplicação da demanda complementar em um posto tarifário não elimina a cobrança no outro posto.

Quem respondeu? ANEEL

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