Artigo 333 – No Art. 333, sobre o termo de adesão para entrega da fatura de forma eletrônica, o referido termo de adesão deve ser adotado apenas para os consumidores que aderirem a modalidade de fatura eletrônica a partir da REN 1000 ou será necessário estabelecer este termo também com aqueles que já se encontram nessa condição?

Quem perguntou? ABRADEE

Resposta:

O art. 333, §2º da REN 1000/2021 reproduz, sem alteração de mérito, ao disposto na Revisão 1 do Módulo 11 do PRODIST:

Seção 11.4 […] 4.4 Quando da opção pela notificação eletrônica, o consumidor deve ser informado sobre todas as comunicações contempladas na referida opção. A adesão à notificação eletrônica para novas comunicações criadas após a opção do consumidor não é automática; o consumidor precisa ser consultado e manifestar sua opção.

4.5 O termo de adesão à notificação eletrônica deve especificar os procedimentos que serão adotados quando problemas tecnológicos de responsabilidade da distribuidora impossibilitarem o correto funcionamento da solução de notificação eletrônica e os marcos que serão utilizados quando houver contagem de prazo para alguma ação necessária da parte do consumidor


A única exceção que se faz é para o período alcançado pelas REN 878/2020 e REN 928/2021 (covid-19), em que se permitiu a anuência tácita à fatura não impressa.

Quem respondeu? ANEEL

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