Novos Desafios e Oportunidades do Decreto nº 12.068/2024
Entre os anos de 2025 e 2031, vencerão os contratos de concessão de vinte distribuidoras de energia elétrica, que atendem mais de 60% do mercado de energia elétrica no Brasil e que aguardavam pela definição das diretrizes para prorrogação de suas outorgas.
O decreto com essas diretrizes foi publicado no Diário Oficial da União no dia 21 de junho de 2024. O texto demonstra maior rigidez em relação aos termos dos contratos vigentes, em especial nas questões de qualidade do serviço e a inclusão de critérios que podem resultar em rescisão dos contratos ou transferência de controle societário das distribuidoras.
Requisitos para a renovação
De acordo com a publicação, as concessões poderão se estender por mais 30 anos, desde que as distribuidoras demonstrem que estão prestando serviço adequado aos usuários e que aceitem as disposições do contrato e aquelas que estarão presentes no termo aditivo.
Para verificar a prestação adequada do serviço de distribuição de energia elétrica, será avaliada a eficiência com relação à continuidade do fornecimento de energia e a gestão econômico-financeira da concessionária. A análise levará em consideração os cinco anos anteriores ao prazo de solicitação de renovação da outorga. Será caracterizado descumprimento do serviço adequado quando houver ultrapassagem dos limites globais de continuidade do fornecimento por três anos consecutivos ou dos parâmetros de eficiência econômico-financeira por dois anos consecutivos, este último, com exceção aos anos anteriores a 2021.
Caso a distribuidora descumpra os requisitos de atendimento dos critérios de continuidade do fornecimento ou de gestão econômico-financeira, ela poderá apresentar plano de transferência de controle societário ou promover aporte de capital necessário à sustentabilidade econômica e financeira da concessão. Ainda assim, caso a transferência do controle societário ou o aporte de capital não forem realizadas dentro do prazo estipulado, será recomendado que não haja a prorrogação do contrato.
Condições do novo contrato
Sendo a distribuidora considerada apta a renovar o contrato, será determinante aceitar as diretrizes estipuladas para o novo período. São vários os pontos acrescidos nesse novo acordo em relação ao que está em vigor, como a inclusão de incentivos para áreas com severas restrições operativas, critérios de diversidade no Conselho de Administração, regras para enfrentar eventos climáticos extremos e modernização do setor.
Para reduzir os problemas de perda de energia e inadimplência, foi proposto que as concessões em áreas com severas restrições operativas recebam incentivos compatíveis com sua capacidade de gestão local. O setor elétrico busca formas de reduzir o impacto dessas questões, em especial no Rio de Janeiro e Amazonas, necessitando de adoção de incentivos adequados, combinados com apoio regulatório e monitoramento rigoroso.
Outro ponto foi a inclusão de critérios de diversidade nos Estatutos ou atos constitutivos equivalentes como requisitos para a indicação de membros do Conselho de Administração. Essa medida visa assegurar que o conselho seja composto por indivíduos com variadas origens, experiências e perspectivas, promovendo uma governança mais inclusiva e representativa. A implementação dessa ação é resultado de uma nova tendência do mercado que incentiva as empresas a aumentarem a diversidade nos cargos de alta liderança.
Além disso, em decorrência dos problemas atuais ocasionados pelos eventos climáticos extremos, foram acrescidas algumas regras na tentativa de amenizar as consequências. As distribuidoras terão que desenvolver ações para reduzir a vulnerabilidade e aumentar a resiliência das redes de distribuição e serão estipuladas metas de retorno da operação após a ocorrência desses eventos. Também passa a ser obrigatória a publicidade dos indicadores de duração e frequência de interrupções percebidas pelos usuários sem a aplicação de expurgos. Situações como as que aconteceram em São Paulo, em 2023 e no Rio Grande do Sul mais recentemente, são exemplos da importância das distribuidoras se prepararem para esses momentos. Mesmo que os eventos sejam extraordinários, devem ser estruturadas medidas para que o restabelecimento do fornecimento ocorra no menor tempo possível.
O texto também evidenciou a preocupação com a modernização do setor. Em alguns artigos do decreto é possível notar regras que incentivam as distribuidoras a buscarem maior digitalização das redes e serviços, tendo como um dos seus objetivos acelerar os planos de abertura do mercado de distribuição de energia. Cumpre destacar que o MME já sinalizou o desejo de ter até 2030 a abertura geral do ambiente de contratação, com a possibilidade que essas mudanças ocorram antes mesmo dessa data. Sendo assim, as regras mencionadas são facilitadoras para que essa transição no mercado aconteça de forma mais ágil.
Como uma das diretrizes do novo contrato, também consta a possibilidade de a Aneel, no caso de descumprimento de indicadores de qualidade técnica, comercial e econômico-financeiros, estabelecer limitação do pagamento de dividendos e de juros sobre o capital próprio, respeitados os limites mínimos legais, e de limitar novos atos e negócios jurídicos entre a concessionária e suas partes relacionadas.
Foram dados outros direcionadores a constarem no contrato além dos que já foram mencionados anteriormente, dos quais destacam-se:
- apresentação a cada cinco anos, com atualização anual, de um plano de investimentos para melhoria dos serviços;
- exigência de que as concessionárias apresentem um planejamento com foco na extensão e no fortalecimento da rede em áreas rurais;
- apuração de indicadores de tempo de atendimento de serviços; e
- o surgimento de uma nova regra para regularização do compartilhamento dos postes com empresas de telecomunicações, com obrigação de cessão para terceiros em determinadas condições.
Em casos de licitação
As concessionárias que optarem por não realizar a prorrogação ou forem impedidas por não demonstrarem que prestam serviço adequado, serão licitadas seguindo diretrizes do MME. A licitação será realizada sem a reversão prévia dos bens e a indenização à antiga concessionária será calculada pela ANEEL com base no valor dos investimentos ainda não depreciados. Além disso, essa indenização considerará os saldos remanescentes de insuficiência de faturamento ou ressarcimento pela tarifa, conforme regulamento da ANEEL.
A nova empresa que assumir a concessão deverá arcar com o pagamento pelos investimentos em ativos ainda não amortizados, ressarcindo a empresa anterior. Se o valor pago pela nova concessionária for insuficiente, a diferença será coberta pelo fundo da Reserva Global de Reversão (RGR).
Além disso, o MME estabelecerá regras para a prestação temporária do serviço por uma empresa designada, enquanto a ANEEL definirá os critérios para um período de transição entre as concessionárias, assegurando a continuidade e qualidade do fornecimento de energia elétrica.
As diretrizes apresentadas pelo Governo Federal, incluindo a ampliação das situações que podem resultar na rescisão do contrato de concessão, demonstram a intenção de fortalecer o compromisso com a qualidade do fornecimento, a modernização do setor elétrico a satisfação do consumidor. O próximo desafio relacionado ao tema será capitaneado pela ANEEL que, diante do que foi estabelecido pelo Governo Federal, deverá elaborar a minuta do contrato de renovação das concessões, levando em consideração as necessidades e o futuro do setor.