Artigo 301 – O art. 301 da REN ANEEL nº 1.000/2021, que trata da cobrança pela ultrapassagem de demanda, foi alterado na republicação da referida resolução ocorrida em 04/05/2022, com a retirada da exceção dessa cobrança para unidades consumidoras da classe rural ou reconhecida como sazonal. Assim, solicitamos confirmarem o entendimento da redação atual: a distribuidora deve cobrar pela eventual ultrapassagem de demanda das unidades consumidoras da classe rural ou reconhecida como sazonal?

Quem perguntou? EQUATORIAL

Resposta:

Confirmamos o entendimento contido em vossa correspondência.
A única exceção prevista no art. 301 para a cobrança pela ultrapassagem é a do §2º, ou seja, no caso de “unidade consumidora da subclasse tração elétrica, de responsabilidade de um mesmo consumidor e que opere eletricamente interligada, quando da indisponibilidade no fornecimento de energia elétrica por razões não atribuíveis ao consumidor.”
Para todas as outras unidades consumidoras e demais usuários aplica-se a cobrança pela ultrapassagem do art. 301, o que inclui a unidade consumidora da classe rural e àquela com sazonalidade reconhecida.

Quem respondeu? ANEEL

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