Artigo 591 – Com base no art. 591, no caso de envio ao consumidor do TOI eletrônico, entende-se que pode ser enviado por e-mail. Neste caso não há necessidade de coleta de assinatura do consumidor, correto? Pois no caso de recusa pelo consumidor, o TOI pode ser enviado por e-mail, apenas com a comprovação de entrega (§3º).

Quem perguntou? ABRADEE

Resposta:

Conforme art. 591, a assinatura, seja de forma manual ou eletrônica, deve ser viabilizada pela distribuidora. Assim, se por opção da distribuidora for feita a emissão eletrônica do TOI, deve ser viabilizada a coleta eletrônica da assinatura no local e no momento da inspeção.

A única possibilidade do TOI não ser assinado pelo consumidor é em caso de recusa.

O art. 591 também prevê expressamente que o envio do TOI deve ser realizado por modalidade que permita a comprovação do recebimento, e não somente a comprovação da entrega.

Quem respondeu? ANEEL

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