Quem perguntou? ABRADEE
Resposta:
A REN 1000/2021 incorporou em sua redação a interpretação consolidada na Agência sobre a REN 414/2010. Nesse sentido, o entendimento consolidado na ANEEL para o art. 129, §9º da REN 414/2010 é que no caso de não comparecimento do consumidor na data agendada a distribuidora tem duas opções:
a) realizar a inspeção na data agendada, sem a presença do consumidor; ou
b) reagendar e oportunizar ao consumidor o acompanhamento, nesse caso realizando novo agendamento com a mesma antecedência.
Esse entendimento foi mantido, explicitado e padronizado na redação dos arts. 250, IV, no art. 463, §2º e no art. 592, §2º.
O prazo de 30 dias a partir da solicitação para a distribuidora encaminhar o relatório de inspeção do art. 250 da REN 1000/2021 é o mesmo prazo que era previsto no art. 137 da REN 414/2010.
Então, não é permitido contar o prazo de 30 dias para o encaminhamento do relatório a partir da “data acordada para a realização da inspeção”, a contagem deve ser realizada a partir da solicitação.
Importante ainda ressaltar que o art. 250, §1º prevê que, havendo concordância de quem solicitou a inspeção, a distribuidora pode praticar prazos menores de agendamento.