Artigos 323 / 668 – Com relação à questão do disposto no Despacho nº 018/2019, em resposta a SRD informou que o posicionamento da Procuradoria da ANEEL, manifestado por meio Ofício nº 00048/2022/PFANEEL/PGF/AGU (SIC 48516.000070/2022-00), de 12/01/2021 (documento restrito), orienta que a revogação da Resolução Normativa nº 414, de 2010, enseja, por si só, a revogação – ou perda de objeto – do Despacho ANEEL nº 18, de 4 de janeiro de 2019. Neste caso, portanto, com relação à retroatividade a ser observada para devolução de valores faturados de forma incorreta, a orientação é que as distribuidoras devem aplicar de forma integral o disposto no art.323 da REN 1.000/21 Tendo em vista a flagrante alteração de mérito do comando anterior, seja pela perda do objeto do Despacho nº18/2019 (retroatividade de 10 anos), seja com relação à redação equivalente no inciso II do art.113 da REN 414/2010 (retroatividade de 36 ciclos – 3 anos), qual seria o prazo de adequação do inciso II, do art.323 da REN 1.000/21 que as distribuidoras deveriam observar?
a) até 30/06/2022, acompanhando o prazo para adequação do índice do IPC-A (art.668, III, “f”); ou
b) até 31/03/2022 (art.668, IV, fazendo analogia ao disposto no §1º do mesmo artigo, quando se refere às disposições de devolução em dobro)