Artigos 6 / 406 / 416 – Tendo em vista a obrigatoriedade da distribuidora em cadastrar de imediato a existência de pessoa usuária de equipamentos de autonomia limitada, vitais à preservação da vida humana e dependentes de energia elétrica, disposta no art 6° da REN 1000/2021, pedimos esclarecimentos quanto a possibilidade de exigência de documentação que comprove a situação.As distribuidoras podem cadastrar de imediato, porém informando ao consumidor que há necessidade de apresentação de documentação complementar dentro do prazo de atendimento da demanda, ou seja, dentro de 5 dias úteis para solicitação sem visita técnica e 10 dias úteis para situações com visita técnica?Se o consumidor não apresentar documentação que comprove a situação, a distribuidora pode seguir com o cadastro do consumidor, mas sem a informação de que há pessoa usuária de equipamentos de autonomia limitada, vitais à preservação da vida humana e dependentes de energia elétrica? Nessa situação é necessário envio de correspondência demonstrando a improcedência da solicitação, conforme art 406 e 416?
17 de fevereiro de 2022Artigo 142 – Considerando o artigo 142, §3º:“§ 3º Não se aplica a cobrança do inciso II do caput quando a unidade consumidora do Grupo A, com as mesmas características de carga e fornecimento, apenas transfere seu endereço dentro da área de atuação da distribuidora.”Há um limite de tempo para essa transferência de endereço ou o §3º se aplica apenas para alterações de endereço de forma imediata?Exemplo: Cliente informa que deseja encerrar o fornecimento no ponto A imediatamente para transferência de endereço mantendo as características de carga e fornecimento no Ponto B. Porém, informa que apenas realizará a transferência de endereço em 12 meses. Para esse caso, seria aplicado o disposto no §3º do artigo 142?
17 de fevereiro de 2022Quem perguntou? CEMIG
Resposta:
No caso de unidade consumidora que não possua medição permanente associada à qualidade da tensão em regime permanente no ponto de conexão, o prazo de 15 dias para comunicar o resultado aplica-se apenas para reclamações improcedentes.
O inciso II do §1º do art. 438 complementa a compreensão do artigo, considerando que trata da instalação da medição no prazo de até 30 dias.
Já para unidade consumidora que possua medição permanente associada à qualidade da tensão em regime permanente no ponto de conexão (item 123), o prazo de 15 dias aplica-se tanto para as reclamações improcedentes como para as procedentes.
De toda a forma, orientamos que devem ser seguidos os procedimentos previstos no Módulo 8 do PRODIST.
Encontra-se em análise proposta de retificação do art. 438 da REN 1.000/2021, para corrigir o texto e detalhar melhor as situações previstas nos itens 121 e 123 do PRODIST.