logo-toplogo-tophead-logo-mobilehead-logo-mobile
  • Home
  • A Norven
  • Serviços
    • Consultoria de Dados
    • Regulação Elétrica
    • Fábrica de Software
  • Produtos
    • Norven Geo
      Gestão de BDGD
    • HEXA
      Gestão de BRR
  • Ferramentas
    • BI Resultados de BRR
    • BI DEC e FEC
    • Simulador penalidade
    • FAQ REN 1000
  • Blog Norven
  • Home
  • A Norven
  • Serviços
    • Consultoria de Dados
    • Regulação Elétrica
    • Fábrica de Software
  • Produtos
    • Norven Geo
      Gestão de BDGD
    • HEXA
      Gestão de BRR
  • Ferramentas
    • BI Resultados de BRR
    • BI DEC e FEC
    • Simulador penalidade
    • FAQ REN 1000
  • Blog Norven
✕
Artigos 138 / 416 – A não apresentação do documento de posse/propriedade permite a distribuidora não seguir com a alteração de titularidade?
16 de fevereiro de 2022
Artigo 438 – Pela leitura do inciso I do § 3º do art. 438, que trata da verificação da conformidade de tensão da unidade consumidora, entende-se que a distribuidora deve comunicar ao consumidor, em até 15 dias, o resultado da medição instantânea, sendo a reclamação procedente ou improcedente.Entretanto, pela leitura dos incisos abaixo do item 121 do Módulo 8 do PRODIST, entende-se que essa comunicação com o resultado da medição que deve ser feita em até 15 dias se aplica somente para os casos de reclamação improcedente. Nos casos de reclamações procedentes, a distribuidora deve seguir o fluxo de instalação da medição de 168 horas, devendo comunicar ao consumidor o resultado em até 30 dias.Considerando isso, perguntamos qual entendimento deve ser seguido: adotar a comunicação do resultado da medição em até 15 dias somente para reclamações improcedentes ou para todos os casos?
17 de fevereiro de 2022
Published by Guilherme Tannus on 17 de fevereiro de 2022
Categories
Tags
A

Artigos 6 / 406 / 416 – Tendo em vista a obrigatoriedade da distribuidora em cadastrar de imediato a existência de pessoa usuária de equipamentos de autonomia limitada, vitais à preservação da vida humana e dependentes de energia elétrica, disposta no art 6° da REN 1000/2021, pedimos esclarecimentos quanto a possibilidade de exigência de documentação que comprove a situação.
As distribuidoras podem cadastrar de imediato, porém informando ao consumidor que há necessidade de apresentação de documentação complementar dentro do prazo de atendimento da demanda, ou seja, dentro de 5 dias úteis para solicitação sem visita técnica e 10 dias úteis para situações com visita técnica?
Se o consumidor não apresentar documentação que comprove a situação, a distribuidora pode seguir com o cadastro do consumidor, mas sem a informação de que há pessoa usuária de equipamentos de autonomia limitada, vitais à preservação da vida humana e dependentes de energia elétrica? Nessa situação é necessário envio de correspondência demonstrando a improcedência da solicitação, conforme art 406 e 416?

Categories: Art. 406, Art. 416, Art. 6

Quem Perguntou? EDP

Resposta:

O art. 27, §7º da REN 414/2010 previa a exigência de “comprovação médica” para o cadastramento das “unidades consumidoras onde pessoas utilizem equipamentos elétricos essenciais à sobrevivência humana”.
Considerando que esse dispositivo foi alterado pela REN 1.000/2021, conforme redação do art. 6º, esclarecemos que até 31/03/2022 a distribuidora pode continuar exigindo a comprovação médica, com fundamento na REN 414/2010 e no art. 668 da REN 1000/2021.
Esclarecemos que se encontra em análise proposta de retificação do parágrafo único do art. 6º da REN 1.000/2021, para corrigir o texto e retornar a expressão “mediante comprovação médica”, o que será oportunamente informado se vier a acontecer.

Quem Respondeu? ANEEL

Tags: DOCUMENTAÇÃO, INDEFERIMENTO, PRAZOS, VIGÊNCIA
Share
0
Guilherme Tannus
Guilherme Tannus