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Artigo 114 / 115 – Com relação à restituição de valores de obras, de responsabilidade da distribuidora, executadas pelo consumidor, consideramos que a data se refere a partir do primeiro dia de atraso. Exemplo: se formos fazer a restituição 100 dias após a aprovação do comissionamento, o juro de mora seria calculado sobre o valor do inciso II, no período do dia 90 ao dia 100. Está correto?
11 de fevereiro de 2022
Artigos 64 / 70 / 71 – Na hipótese de alguma informação de responsabilidade do acessante estar ausente ou em desacordo com as exigências da regulamentação, a distribuidora acessada deve reprovar a solicitação? Pergunto, pois, a distribuidora só pode suspender os prazos de atendimento do orçamento prévio nos casos do § 2º do art. 64. Da mesma forma, no caso de entrega de formulário de acesso com a relação incompleta a distribuidora acessada pode recusar a solicitação do orçamento?
11 de fevereiro de 2022
Published by Guilherme Tannus on 11 de fevereiro de 2022
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A

Artigos 63 / 64 – A retirada dos prazos de elaboração do parecer de acesso e das situações de suspensão do prazo de emissão e da recusa imediata da solicitação de acesso que eram dispostos na revisão 7 do Módulo 3 do PRODIST implicam no atendimento do acessante de MicroGD e de MiniGD conforme as condições estabelecidas para o atendimento do “Orçamento Prévio” dispostas entre o art. 63 e o art. 69 da REN 1.000/21?

Categories: Art. 63, Art. 64

Quem Perguntou ? ENERGISA

Resposta:

Sim, conforme art. 3º da REN 482/2012, com redação dada pela REN 1000/2021:

Art. 3º Na solicitação de fornecimento inicial ou aumento de potência disponibilizada de unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída aplicam-se os procedimentos, prazos e condições estabelecidos nas Regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica e no Módulo 3 do PRODIST.

Quem Respondeu ? ANEEL

Tags: ACESSO, ANEXO IV, PRAZOS
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Guilherme Tannus
Guilherme Tannus