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Artigo 186 – A antiga REN 414/2010, em seu Art. 53-L, estabelecia a aplicação do subsídio tarifário Irrigação e Aquicultura para as unidades consumidoras localizadas em municípios pertencentes à SUDENE, no percentual de 90% para o grupo A e 73% grupo B.No estado do Espírito Santo, nos termos da Lei 9690/1998 e Lei Complementar 125/2007, são contemplados 31 municípios como pertencentes à região da SUDENE, para os quais a EDP ES aplica o referido subsídio, totalizando aproximadamente 8.229 unidades consumidoras do Grupo B e 346 unidades do Grupo A.A nova REN 1000/2021, altera o dispositivo do subsídio tarifário Irrigante e Aquicultura, conforme item III.10.5. da Nota Técnica nº 0130/2021-SRD/SMA/ANEEL, cuja nova redação substitui a referência “SUDENE” por “regiões geoeconômicas denominadas Vale do Jequitinhonha e Polígono da Seca, no Estado de Minas Gerais”.De acordo com a nova redação da REN 1000/2021, os municípios do estado do Espírito Santo deixam de ser elegíveis para a aplicação do subsídio no patamar de 90% para o Grupo A e 73% grupo B.Importante ressaltar que, para o Estado do Espírito Santo, a Lei Complementar nº 185/2021 não alterou os municípios pertencentes à SUDENE.Portanto, vislumbra-se o entendimento de que:A EDP ES deve adequar os percentuais do subsídio tarifário Irrigação e Aquicultura, de 90% Grupo A e 73% Grupo B (REN 1000/2021, Art. 186, Inciso I) para os percentuais de 70% Grupo A e 60% Grupo B (REN 1000/2021, Art. 186, Inciso III)?
11 de fevereiro de 2022
Artigo 114 / 115 – Com relação à restituição de valores de obras, de responsabilidade da distribuidora, executadas pelo consumidor, consideramos que a data se refere a partir do primeiro dia de atraso. Exemplo: se formos fazer a restituição 100 dias após a aprovação do comissionamento, o juro de mora seria calculado sobre o valor do inciso II, no período do dia 90 ao dia 100. Está correto?
11 de fevereiro de 2022
Published by Guilherme Tannus on 11 de fevereiro de 2022
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A

Artigos 186 / 668 – A alteração dos percentuais do subsídio tarifário Irrigação e Aquicultura se dará a partir de 31 de março de 2022 (REN 1000/2021, Art. 668, Inciso IV)?

Categories: Art. 186, Art. 668

Quem Perguntou ? EDP

Resposta:

O prazo máximo para essa adequação é até 31/03/2022, conforme art. 668, IV da REN 1.000/2021.

Quem Respondeu ? ANEEL

Tags: FATURAMENTO, SUBSÍDIOS, TARIFAS, VIGÊNCIA
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Guilherme Tannus
Guilherme Tannus