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Artigo 88 – No caso de realização de obras para atendimento de consumidores localizados em regiões isoladas, onde a alternativa seria atendê-los por meio de sistemas isolados, o prazo para execução da obra deve ser considerado conforme § 1º do art. 88 da REN 1000/21?
11 de fevereiro de 2022
Artigo 13 – No artigo 13 consta que:“O consumidor e demais usuários podem apresentar documentos por meio de cópia autenticada, dispensada a conferência com o documento original.§ 1º Caso necessário, a distribuidora pode autenticar a cópia de documentos pela comparação com o documento original.”Dúvida: A cópia que a distribuidora pode autenticar pela comparação com o documento original se refere a cópia simples do documento?
11 de fevereiro de 2022
Published by Guilherme Tannus on 11 de fevereiro de 2022
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A

Artigo 9 – No artigo 9 consta que:
“O relacionamento do consumidor e demais usuários com a distribuidora deve ser realizado pelo titular das instalações, por seu representante ou procurador.
§ 1º No caso de unidade consumidora residencial, de titularidade de pessoa física, a distribuidora deve:
II – se relacionar com outras pessoas que utilizem a unidade consumidora, observadas as seguintes condições:
c) não pode ocorrer alteração contratual ou cobrança adicional ao titular decorrente da interação com a distribuidora; e”
Dúvida: A vedação a cobrança adicional ao titular decorrente de interação se refere a contatos com a distribuidora, como por informar falta de energia? Essa vedação se estende a serviços cobráveis solicitados pela pessoa autorizada que utilize a unidade consumidora?

Category: Art. 9

Quem Perguntou? NEOENERGIA

Resposta:

A redação do art. 9º, §1º, II, “c” foi retificada para maior clareza do texto:

Art. 9º. […] §1º, II, c) não pode ocorrer alteração contratual ou cobrança adicional ao titular decorrente da interação com a distribuidora; e.

Quem Respondeu? ANEEL

Tags: RELACIONAMENTO, TITULARIDADE
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Guilherme Tannus
Guilherme Tannus