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Artigo 149 – O Inciso I do § 3° do art. 149 que trata sobre a demanda contratada da unidade consumidora associada a central geradora indica que no CUSD deve conter as demandas contratadas para os horários de ponta e fora de ponta da unidade consumidora. Isso implica que necessariamente a carga deve contratar demanda na modalidade tarifária azul?
11 de fevereiro de 2022
Artigo 649 – Os processos de restituição de incorporação de redes abertos até 31/03/2022 (considerando o período de adequação disposto no art. 668 da REN 1000/21) continuam com a metodologia aplicada na REN 229/2006?
11 de fevereiro de 2022
Published by Guilherme Tannus on 11 de fevereiro de 2022
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A

Artigo 170 – O art. 170 da REN 1000/21 indica que o consumidor livre ou especial, tendo permanecido nesta condição pelo prazo de pelo menos 5 (cinco) anos, pode retornar à categoria de consumidor atendido em condições reguladas mediante a formalização, junto à distribuidora. Enquanto isso o art. 52 do decreto 5.163/2004 expõe que os consumidores livres deverão formalizar junto ao agente de distribuição local, com antecedência mínima de cinco anos, a decisão de retornar à condição de consumidor atendido mediante tarifa e condições reguladas. A REN 1000 trata o período como tempo de permanência no ACL enquanto o Decreto 5.163/2004 trata o período referido como tempo de solicitação de retorno ao ACR com antecedência mínima. Neste caso, qual dispositivo deve ser considerado?

Category: Art. 170

Quem Perguntou ? ABRADEE

Resposta:

O art. 170 da REN 1000/2021 foi retificado para refletir o disposto no art. 52 do Decreto 5.163/2004:

Art. 170. O consumidor livre ou especial deve formalizar junto à distribuidora, com antecedência mínima de 5 anos, seu interesse em adquirir energia elétrica da distribuidora para cobertura, total ou parcial, das necessidades de energia e potência das unidades consumidoras de sua responsabilidade.

Quem Respondeu ? ANEEL

Tags: ACL, CONSUMIDOR LIVRE
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Guilherme Tannus
Guilherme Tannus