Artigo 323 – Ao realizar a leitura do art. 323 da REN 1.000/2021, que contém os critérios sobre faturamento incorreto, consta que para os casos de faturamento a maior o período de revisão deve observar os últimos 60 (sessenta) ciclos de faturamento imediatamente anteriores à constatação, ou seja, 5 (cinco) anos, já deixando expresso também que a quantia recebida indevidamente deve ser devolvida em dobro, independentemente de dolo ou culpa da distribuidora. Diante disso, podemos entender que o despacho n° 18 de 2019 da ANEEL, que atribuía o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil, não seria mais aplicável ou devemos aguardar a conclusão da ação civil sobre o tema?
11 de fevereiro de 2022Artigo 239 – Em relação ao art. 239 da REN 1000/21 não ficou claro o tipo de acesso aos dados medidos. O cliente deve por meio de alguma plataforma de medição disponibilizar também estes dados ou o trecho refere-se aos dados medidos de forma visual?
11 de fevereiro de 2022
Category:
Art. 234
Quem Perguntou ? ABRADEE
Resposta:
O citado art. 25, III da REN 506/2012 já tinha sido revogado pela REN 863/2019.
As disposições do Capítulo VIII – Medição para Faturamento são complementadas pelo Módulo 5 do PRODIST.