logo-toplogo-tophead-logo-mobilehead-logo-mobile
  • Home
  • A Norven
  • Serviços
    • Consultoria de Dados
    • Regulação Elétrica
    • Fábrica de Software
  • Produtos
    • Norven Geo
      Gestão de BDGD
    • HEXA
      Gestão de BRR
  • Ferramentas
    • BI Resultados de BRR
    • BI DEC e FEC
    • Simulador penalidade
    • FAQ REN 1000
  • Blog Norven
  • Home
  • A Norven
  • Serviços
    • Consultoria de Dados
    • Regulação Elétrica
    • Fábrica de Software
  • Produtos
    • Norven Geo
      Gestão de BDGD
    • HEXA
      Gestão de BRR
  • Ferramentas
    • BI Resultados de BRR
    • BI DEC e FEC
    • Simulador penalidade
    • FAQ REN 1000
  • Blog Norven
✕
Artigo 142 – Foi avaliado que o texto do art 142, que trata do encerramento contratual do CUSD, foi alterado em relação à versão proposta na 2ª fase. Trata-se de erro material?Minuta 2ª fase CP 018/2021Art. 138. O encerramento contratual antecipado implica cobrança dos seguintes valores:I – no caso do CUSD:a) o correspondente aos faturamentos da demanda contratados subsequentes à data prevista para o encerramento verificados na solicitação, limitado a 6 (seis) meses, para os postos tarifários de ponta e fora de ponta, quando aplicável; eREN 1000/21Art. 142. O encerramento contratual antecipado implica cobrança dos seguintes valores:I – no caso do CUSD:a) o correspondente aos faturamentos da demanda contratada para os postos tarifários de ponta e fora de ponta subsequentes à data prevista para o encerramento, limitado a 3 (três) meses para os subgrupos AS ou A4 e 6 (seis) meses para os demais; e
11 de fevereiro de 2022
Artigo 234 – O parágrafo único do art. 234 da REN 1000/21 apresenta que os usuários responsáveis pelos custos de instalação e operação do sistema de comunicação de dados utilizados para leitura do sistema de medição de unidade consumidora e de outra distribuidora devem disponibilizar a infraestrutura necessária para que a leitura seja realizada. O que compõe a infraestrutura necessária para que seja possível a realização da leitura? (Acesso físico ao medidor, acesso a canal de comunicação etc.); o inciso III do art. 25 da REN 506/12 trazia especificações ao tópico, desta forma elas se mantém?
11 de fevereiro de 2022
Published by Guilherme Tannus on 11 de fevereiro de 2022
Categories
Tags
A

Artigo 323 – Ao realizar a leitura do art. 323 da REN 1.000/2021, que contém os critérios sobre faturamento incorreto, consta que para os casos de faturamento a maior o período de revisão deve observar os últimos 60 (sessenta) ciclos de faturamento imediatamente anteriores à constatação, ou seja, 5 (cinco) anos, já deixando expresso também que a quantia recebida indevidamente deve ser devolvida em dobro, independentemente de dolo ou culpa da distribuidora. Diante disso, podemos entender que o despacho n° 18 de 2019 da ANEEL, que atribuía o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil, não seria mais aplicável ou devemos aguardar a conclusão da ação civil sobre o tema?

Category: Art. 323

Quem Perguntou ? ABRADEE

Resposta:

A Procuradoria junto à ANEEL foi consultada e se manifestou por meio do Ofício nº 00048/2022/PFANEEL/PGF/AGU (SIC 48516.000070/2022-00), de 12/01/2021, documento de caráter restrito em função do processo judicial ainda se encontrar em curso.
O posicionamento em relação ao assunto é que de que a revogação da Resolução Normativa nº 414, de 2010, enseja, por si só, a revogação – ou perda de objeto – do Despacho ANEEL nº 18, de 4 de janeiro de 2019.
Assim, a orientação é pela aplicação integral do art. 323 da REN 1.000/2021.

Quem Respondeu ? ANEEL

Tags: DEVOLUÇÃO, FATURAMENTO INCORRETO
Share
0
Guilherme Tannus
Guilherme Tannus