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Artigo 602 / 608 / 611 / 619 – No Art 611, quando trata do nexo de causalidade, o § 3º no Inciso II estabelece que ficaria descaracterizado o nexo de causalidade se o cliente não apresentar tais documentos. Nesse contexto, a distribuidora teria que acatar a solicitação sem a documentação mínima, para indeferimento por falta de nexo de causalidade ou pode não acatar a solicitação, uma vez que os documentos mínimos não foram apresentados conforme o Art. 602? Observa-se que não há previsão desse caso no Art. 621 ou nos motivos de indeferimento do PRODIST, salvo se for por pendência superior a 90 dias, o que leva ao entendimento de que a tendência seria pela não abertura do pedido.
11 de fevereiro de 2022
Artigo 250 / 590 – Em relação ao Art. 250 da REN n° 1.000/2021, seria necessário agendar a inspeção com o cliente em todas as situações? Ou seja, as inspeções de rotina para avaliar possíveis procedimentos irregulares deverão ser informadas com antecedência ao consumidor?
11 de fevereiro de 2022
Published by Guilherme Tannus on 11 de fevereiro de 2022
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A

Artigo 606 – Conforme Art 606, o aumento do prazo de 90 dias para 5 anos entre a solicitação e a data de dano, pode configurar um problema que pelo regulamento atual não existe: a distribuidora ter que abrir solicitação de ressarcimento de danos para consumidores, mesmo ausente o contrato de adesão? Ou seja, o ressarcimento de dano referir-se a uma unidade consumidora para a qual o cliente não conta mais com vínculo junto à distribuidora. Como realizar o pagamento a um consumidor sem contrato com a empresa?

Category: Art. 606

Quem Perguntou ? ABRADEE

Resposta:

A ampliação do prazo de 90 dias para 5 anos entre a solicitação e a data do dano não altera o suposto problema apresentado. A maior parte das modalidades de ressarcimento (com exceção do pagamento em moeda corrente com crédito em fatura) não necessita de vínculo contratual vigente para ser executada.

Quem Respondeu ? ANEEL

Tag: DANOS ELÉTRICOS
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Guilherme Tannus
Guilherme Tannus